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Cota - impugnação de cálculo

MM Juiz/a,


O cálculo merece reparos, uma vez que previu prazo para progressão de regime equivalente a 60% (sessenta por cento) da pena imposta, mas o correto é 40% (quarenta por cento).


De acordo com a nova redação do artigo 112, inciso VII, a exigência de lapso correspondente a 60% (sessenta por cento) da pena para progressão de regime somente se aplica ao reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, reincidente específico:


Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:


(...)


V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;


(...)


VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.


Conforme se verifica, embora o sentenciado seja reincidente, não se trata de reincidente específico.


Destarte, o lapso aplicável ao caso do sentenciado é de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime.


Desde já vale o alerta de que não cabe o argumento de que o prazo de 40% (quarenta por cento) só se aplica aos condenados primários e que não seria este o caso do sentenciado. Afinal, se de um lado o sentenciado não é primário, como mencionado pelo inciso V, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, de outro, não é reincidente específico, como expressamente exige o inciso VII do mesmo artigo.


Ora, se o sentenciado não se enquadra em nenhuma das situações previstas em lei, a norma mais favorável deve ser aplicada como consequência lógica do princípio do favor rei.


Aliás, essa é a vontade da lei, uma vez que houve revogação expressa do artigo 2º, § 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que previa prazo mais rigoroso ao reincidente simples (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes).


A lei não contém palavras inúteis, de modo que se revogou um dispositivo que só exigia a reincidência simples, para inserir outro que exige expressamente a reincidência específica, não há margens para interpretação diferente do que aqui se defende.


Como se trata de norma mais benéfica, deve retroagir para beneficiar todos os condenados antes da vigência da nova lei. É a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica insculpido no artigo 5º, inciso XL da Constituição da República, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.


Por fim, compete ao Juízo da Execução aplicar lei posterior que favorece o condenado, nos termos do artigo 66, inciso I da Lei de Execução Penal.


Diante do exposto, requer a aplicação da lei penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas para constar o prazo de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.


Nesses termos, pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 27 de outubro de 2022.



ADVOGADO/A

OAB/UF 000.000



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