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Agravo - Indulto Tráfico Privilegiado

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA

 

 

Execução nº 000.000

 

L. DOS S. . DE B., nos autos já qualificado, inerentes à execução criminal movida pela Justiça Pública, por intermédio do defensor público que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que indeferiu o pedido de indulto de penas, vem perante Vossa Excelência, dentro do quinquídio legal, com supedâneo no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, interpor recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO, com as inclusas razões.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e, nesta oportunidade, seja a decisão recorrida retratada (CPP, art. 589) ou, caso mantida, que sejam os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça.


Nesses termos, pede deferimento.

Mogi das Cruzes, data.

 

Nome do/a Defensor/a Público/a



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MINUTA DE AGRAVO

 


Execução nº 000.000

Agravante: L. DOS S. . DE B.

Agravada: Justiça Pública

 

 

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Nobre Procurador de Justiça

 

DOS FATOS

Conforme se deflagra dos documentos acostados, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) e formulou pedido de indulto de penas, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/22.

Ocorre, todavia, que a decisão recorrida indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a Constituição da República de 1988 veda a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas.

Eis a síntese do necessário.

 

DO MÉRITO RECURSAL


Em que pese o brilhantismo do magistrado a quo, a decisão recorrida não fez a necessária Justiça ao caso concreto, merecendo, por conseguinte, ser reformada pelas seguintes razões.


O mérito do presente recurso é definir se o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pode ou não ser objeto de indulto.


Primeiramente, como bem salientou a decisão recorrida, o crime de tráfico privilegiado é crime comum.


Não se olvida que a Constituição da República veda a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, mas a vedação só se aplica ao tráfico de drogas equiparado a hediondo e não ao tráfico de drogas como crime comum.


Este é o único raciocínio possível. Afinal, não faria qualquer sentido em se declarar o tráfico privilegiado como crime comum e ao mesmo tempo lhe aplicar restrições de crime equiparado a hediondo.


Resta evidente que a decisão guerreada espelha o inconformismo do nobre julgador quanto a natureza de crime comum do tráfico privilegiado, embora não admita. Mas não cabe ao julgador trazer seus sentimentos pessoais ou seus ideais de política criminal.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo:


1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (HC 118533, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23.06.2016 – sem grifo no original).

Para colocar cobro nessa discussão, a Lei nº 13.964/19 alterou a Lei de Execução Penal para prever de modo expresso que não se considera hediondo ou equiparado o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (LEP, art. 112, § 5º).


Ademais, vale ressaltar que o art. 44 da Lei 11.343/06 veda, apenas em relação aos delitos previstos no art. 33, caput e §1º e 35 a 37 desta lei, a concessão de fiança, a aplicação de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória; e, como é sabido, são justamente estes os rigores decorrentes da classificação de um crime como hediondo ou equiparado (vide Constituição Federal e Lei dos Crimes Hediondos).


Assim, se o legislador não fez referência, no art. 44 da lei 11.343/06, à figura privilegiada prevista no §4º do art. 33, é porque não quis classificar este delito como equiparado a hediondo.


Além disso, importante observar que não foi outro o entendimento do Presidente da República, ao editar o Decreto de indulto de 2022, na medida que abrangeu expressamente o tráfico privilegiado como passível de ser indultado.

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

(...)

VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;


Considerar o tráfico privilegiado como equiparado a crime hediondo ofende o princípio da proporcionalidade, pois despeja na mesma vala grandes e pequenos traficantes. E justamente com o objetivo de distinguir essas duas espécies de traficantes que o legislador previu a figura privilegiada.


Inconstitucional seria considerar ambos os traficantes (grande e pequeno) como de mesma periculosidade social. Tratá-los de modo igual é ofender não só a proporcionalidade das penas, como também sua individualização.


Quando o legislador constituinte previu a proibição da concessão do indulto aos condenados por tráfico de drogas objetivou punir mais rigorosamente os grandes traficantes.


Evidencia-se que não é só do ponto de vista da política criminal que a decisão guerreada carece de fundamento, mas também jurídico.


O Decreto Presidencial, que possui caráter genérico, sequer foi impugnado pelos legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade, de modo que possui presunção de constitucionalidade.


Ademais, a competência do Presidente da República de editar Decretos de indulto provém da Constituição Federal e a pretendida impugnação do agravante fere de morte a Separação dos Poderes, pois não cabe ao Poder Judiciário criar requisitos ou condições ao indulto.


Respeita-se a opinião daqueles que são contrários ao indulto, mas o ato normativo de caráter geral foi editado dentro dos parâmetros da legalidade, não havendo o que se impugnar.

 

DO PEDIDO


Diante do exposto requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. decisão de primeira instância para declarar o direito do agravante ao indulto de penas, como medida de Justiça.


Nesses termos, pede deferimento.

Mogi das Cruzes, data.

 

Nome do/a Defensor/a Público/a


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