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Cota - Pedido de indulto (caso atípico)

MM Juiz/a.

O sentenciado não foi localizado para ser intimado a iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a reconversão em pena privativa de liberdade.


Ocorre que o feito precisa ser saneado para evitar enorme injustiça.


Note que, ao analisar o processo de conhecimento, foi constatado que o sentenciado permaneceu preso preventivamente pelo período de 20.12.2019 a 07.08.2020 e essa informação não constou na guia de recolhimento.


A questão é extremamente importante, na medida que totaliza o período de 7 meses e 18 dias de pena já cumprida, que corresponde a mais de 1/4 da pena total imposta ao sentenciado.


Em outras palavras, o sentenciado possui direito ao indulto, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, do Dec. nº 11.846/23.


Importante gizar que o descumprimento da pena restritiva de direitos é posterior ao Decreto Presidencial de indulto e, por ser superveniente, não pode afetar esta causa extintiva da punibilidade.


Diante do exposto, requer seja declarada a extinção da punibilidade pelo indulto (CP, art. 107, inc. II).


Nesses termos, pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 29 de fevereiro de 2024.


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