Progressão para condenados por crimes com diversas frações
- Rafael de Souza Miranda
- 10 de out. de 2022
- 3 min de leitura
Os lapsos temporais para pleitear a progressão de regime prisional variam de acordo com a natureza do crime, a reincidência do agente e o tempo de sua prática. Ocorre que, frequentemente, um sentenciado possui diversas condenações. Exemplificando: sentenciado possui duas condenações com as seguintes informações:
Condenação 1 – primário e crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa – fração aplicável = 16% (LEP, art. 112, inc. I);
Condenação 2 – reincidente e crime cometido com violência à pessoa = 30% (LEP, art. 112, inc. IV).
Três situações poderiam surgir:
Às duas condenações se aplica a fração mais benéfica (16%);
Às duas condenações se aplica a fração mais rigorosa (30%);
À cada condenação se aplica a fração correspondente (16% da condenação 1 + 30% da condenação 2).
A solução mais adequada e que respeita o princípio da estrita legalidade é a terceira, pois cada condenação terá a fração correspondente aplicável. Nesse caso, o cálculo do lapso deve ser feito separada e sucessivamente. Primeiro calcula-se a fração dos crimes mais graves, depois a dos menos graves, pois estas são executadas depois daquelas (CP, art. 76).
O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime (Enunciado nº 13, I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal).
Exemplificando: sentenciado reincidente, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput) e pela prática do crime de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 35, caput). A contagem será de 60% da pena imposta ao crime de tráfico e 20% para a pena imposta ao crime de associação para o tráfico.
O mesmo raciocínio deverá ser adotado quando houver crimes praticados antes da Lei nº 13.964/19 e depois. Cada um terá seu lapso temporal próprio e primeiro serão executadas as infrações mais graves. Desde logo, alertamos que isso não é combinação de leis, mas a mais pura aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, estampado no artigo 5º, inciso XL da Constituição da República, segundo o qual: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". O alerta se justifica porque já surgiram vozes no sentido de que ou se aplicam todas as frações da Lei nº 13.964/19 ou não se aplicam.
Vamos ao exemplo para melhor compreender a problemática. Imagine-se um sentenciado que possui duas condenações, por fatos praticados antes da Lei nº 11.343/06, com as seguintes informações:
Fato 1: crime de roubo; reincidente;
Fato 2: crime de tráfico; reincidente em crime comum.
Na época dos fatos, os lapsos de progressão aplicáveis ao sentenciado eram de 1/6 para o fato 1 e 3/5 para o fato 2. Ocorre que, pela nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, os lapsos passaram a ser de 25% para o fato 1 e 40% para o fato 2. Perceba-se que a Lei nº 13.964/19 foi mais rigorosa em relação ao fato 1 e mais branda ao fato 2. Diante dessa sucessão de leis no tempo, há quem defenda (de modo equivocado, a nosso ver) que isso é uma combinação de leis e que ou se aplica o regramento anterior (1/6 para o fato 1 e 3/5 para o fato 2) ou o regramento atual (25% para o fato 1 e 40% para o fato 2).
Mas quem defende esse entendimento parece ignorar dois princípios básicos em Direito Penal, quais sejam, a retroatividade da lei mais benéfica e irretroatividade da lei mais gravosa. Destarte, ao fato 1 aplica-se a fração de 1/6 e ao fato 2 o percentual de 40%.
Referência bibliográfica
MIRANDA, Rafael de Souza. Manual de Execução Penal Teoria e Prática, 5ed, São Paulo: Juspodivm, 2022.
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