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HC - Reconversão PRD em PPL sem oitiva

Modelo de petição de habeas corpus contra decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem a prévia oitiva do sentenciado.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO






NOME DO ADVOGADO, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de __, sob o nº 000.000, com escritório na rua ________________, alicerçado no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de F. R. T., indicando como Autoridade Coatora o MD. Juízo _________________, nos autos nº 00000000000, o que faz lastreada nos motivos fáticos e jurídicos doravante delineados:



DOS FATOS

Conforme se infere das cópias dos autos de primeira instância acostadas, o paciente foi condenado à pena restritiva de direitos, mas por não estar cumprindo a pena imposta, o Ministério Público requereu a reconversão em privativa de liberdade.


A defesa técnica requereu que, antes da apreciação do pedido acusatório, fosse garantido ao paciente o direito ao contraditório e ampla defesa, mediante a designação de audiência para que pudesse justificar o descumprimento da pena.


A autoridade coatora ignorou o pedido defensivo e determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, expedindo mandado de prisão.


Ao ser preso em regime aberto, o paciente procurou a defesa técnica e informou que nunca deixou de cumprir a pena, pois efetuou o pagamento de 7 (sete) das 10 (dez) parcelas fixadas pela autoridade coatora, mas que, por ser pessoa leiga, não sabia que deveria informar mensalmente ao juízo sobre o pagamento. Acreditou que deveria juntar aos autos todos os comprovantes apenas após a quitação integral.


A defesa informou esse fato à autoridade coatora e pediu o restabelecimento da pena restritiva de direitos. Todavia, como se verifica dos documentos anexos, o pleito defensivo foi completamente ignorado e mantida a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.


Eis a síntese do necessário.


DO DIREITO


Do cabimento do remédio heroico


Dos instrumentos processuais colocados à disposição do paciente para fazer valer seu direito à prévia oitiva antes de se decidir sobre a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o presente habeas corpus é o único capaz de agir com eficácia.

Justifica-se a afirmação porque antes do julgamento do mérito de eventual recurso de agravo em execução, o paciente já terá cumprido boa parte da pena privativa de liberdade, pois já foi advertido das condições do regime aberto.


O recurso de agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo ou ativo, capaz de corrigir o evidente equívoco perpetrado pela primeira instância.


Portanto, trata-se de situação que envolve ilegal restrição à liberdade de ir e vir do paciente, por ato ilegal praticado pela autoridade coatora. Tais fatos estão documentados nestes autos e a urgência na apreciação do pedido é manifesta, na medida em que a manutenção da decisão da autoridade coatora pode configurar irreparável dano aos direitos da personalidade do paciente.


Do constrangimento ilegal


O paciente sofre constrangimento ilegal porque alijado do devido processo legal, mais precisamente do direito ao contraditório e à ampla defesa.


Consoante afirmado anteriormente, a autoridade coatora determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem ouvir previamente o paciente.


A decisão prolatada pela autoridade coatora não respeitou o devido processo legal porque não abriu ao paciente a oportunidade de se justificar. Essa oportunidade está prevista no artigo 44, § 4º, do Código Penal:

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


Observe-se que o dispositivo legal fala que haverá a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.


Não existem palavras inúteis na lei. Portanto, se só há a reconversão quando a pena é injustificadamente descumprida, pressupõe-se que ao sentenciado deve ser garantida a oportunidade de se justificar.


A oportunidade de justificativa é um DIREITO do sentenciado e não um favor concedido pelo juiz. É corolário do direito de audiência, da ampla defesa e do contraditório. Está expressamente prevista em lei (CP, art. 44, § 4º).


A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de ouvir previamente o sentenciado para se decidir sobre reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.


Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes). Recurso ordinário provido para anular a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, devendo outra ser proferida, mas com a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação (STJ, RHC 55.684/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2015, DJe 06/05/2015).


De se consignar que a falta de oitiva do paciente trouxe prejuízo concreto. Isso porque, como narrado nos fatos, o paciente estava pagando regularmente as parcelas da prestação pecuniária (pagou sete de dez prestações) e, se tivesse sido ouvido em juízo, poderia demonstrar o grande equívoco ocorrido nos autos.


Com todo respeito, mas a intransigência da autoridade coatora demonstrou falta de razoabilidade, primeiro por não ter designado audiência para oitiva do paciente, depois por ignorar o fato de que o paciente estava regularmente efetuando o pagamento das parcelas mensais da prestação pecuniária.


Não é razoável manter a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade visto que o sentenciado demonstrou com recibos que estava pagando regularmente o débito com a Justiça Penal.


Ao contrário do que entendeu a autoridade coatora, o paciente nunca agiu com descaso. Nunca se esquivou de suas obrigações. Muito pelo contrário, pagou 70% (setenta por cento) da prestação pecuniária imposta e desejava realizar o pagamento remanescente.


Mas a autoridade coatora, com extrema frieza, desconsiderou que o paciente é uma pessoa leiga, de parcos recursos financeiros, mas que ainda assim, estava se esforçando para cumprir a pena. Ignorou que na época dos fatos a humanidade estava vivendo a pior pandemia de todos os tempos, dificultando o acesso à assistência jurídica. Sequer deu ao paciente a oportunidade de justificar o descumprimento da pena.


Aliás, não houve descumprimento, daí a importância de ter sido dada oportunidade de justificar o ocorrido.


E o que é pior, o sentenciado cumprirá a pena novamente, agora em regime aberto e todo o valor pago será perdido e não será descontado da pena privativa de liberdade, pois, no entender da autoridade coatora, a prestação pecuniária não desconta da privativa de liberdade em caso de reconversão.


De fato, o paciente errou, pois deveria ter juntado aos autos os comprovantes mensalmente. Isso não se discute. Mas não é possível ignorar que o fez de boa-fé. Afinal, se estivesse mal-intencionado sequer realizaria os pagamentos.


Como se percebe, enquanto o paciente agiu de boa-fé, o Estado agiu de má-fé e se enriqueceu indevidamente, visto que, como dito, o paciente pagou ao Estado e terá que cumprir a pena novamente.


O aplicador do Direito deve ter bom-senso e não decidir friamente, como no caso dos autos.


Veja como careceu de razoabilidade a autoridade coatora. Se o caso versasse sobre Direito Civil, a todos chamaria atenção tamanha injustiça, pois o credor recebeu dinheiro do devedor e depois cobrou novamente. Mas como no caso dos autos o sujeito débil da relação é um pobre condenado pela Justiça Criminal, a duplicidade da cobrança passa a ser normal.


DA LIMINAR

A providência liminar se impõe, visto que presentes fumus boni iuris e periculum in mora.


O fumus boni iuris é encontrado nos documentos acostados ao presente, que denota o claro equívoco praticado pela autoridade coatora, ao determinar a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem o devido processo legal, além disso, há prova documental de que a pena estava sendo cumprida.


A matéria é exclusivamente de direito.


O periculumin mora salta aos olhos, na medida que o paciente já foi advertido das condições do regime aberto e cumpre a pena privativa de liberdade indevida.


O prejuízo decorrente do indevido cumprimento da pena é presumido e enseja a responsabilidade objetiva do Estado.


DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer:


a) a concessão liminar de ordem de habeas corpus para suspender a decisão de primeira instância que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade até o julgamento do mérito deste writ;


b) a intimação do I. representante do Ministério Público para intervir no feito;


c) seja, ao final, declarado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, declarando-se a nulidade da decisão de primeira instância que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, permitindo-se ao paciente terminar de cumprir a prestação pecuniária, como imperativo de Justiça;


Nesses termos, pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.


NOME DO ADVOGADO

OAB/UF 000.000

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