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Cota - MP contrário à comutação (Dec. Pres. 2023)


MM Juiz/a.


O Decreto Presidencial nº 11.846/23 não restringiu a comutação de penas aos crimes desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que não cabe ao intérprete ler aquilo que não foi escrito.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que o deferimento do indulto e da comutação de penas devem observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no artigo 84, inciso XII, da Constituição da República e, ainda, ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA DO CRIME COMUM. DECRETO 8.615/2015. EXIGÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO § 2º DO ART. 112 DA LEP (BOM COMPORTAMENTO): DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE CONDICIONAR A COMUTAÇÃO DA PENA A REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS E AINDA ASSIM UTILIZADAS PARA AFERIR MAU COMPORTAMENTO: INDEVIDA PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DE FALTAS DISCIPLINARES. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO: NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO ANO QUE PRECEDE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO: CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. 1. Situação em que, mesmo após a Quinta Turma desta Corte ter concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e determinar que o Juízo das Execuções Criminais promovesse a reapreciação do pedido de comutação de pena do crime comum, atendo-se aos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 8.615/2015, as instâncias ordinárias insistiram em negar-lhe o direito à benesse, ao fundamento de que, a despeito de preencher o requisito objetivo (cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo), o executado não preencheria o requisito subjetivo exigido pelo § 2º c/c caput do art. 112 da LEP (bom comportamento), ante (1) a gravidade em abstrato dos delitos que cometera (tentativa latrocínio, roubo circunstanciado e desacato), (2) o cometimento de 8 faltas disciplinares graves ao longo do cumprimento da pena e (3) a notícia de seu envolvimento com facção criminosa. 2. Se o único requisito subjetivo previsto em Decreto Presidencial para conceder-se ao condenado a comutação da pena de crime comum é o não cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses que precederam a publicação do Decreto, não cabe ao Juízo da execução promover a interpretação extensiva de tal requisito para a ele se agregar outras exigências previstas no § 2º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execucoes Penais). Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC 389.601/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as faltas graves cometidas fora dos doze meses anteriores à data da publicação do decreto presidencial não podem ser utilizadas para justificar o indeferimento do indulto. Precedentes. 4. A utilização de faltas graves cometidas há mais de 10 anos, como critério para atribuir mau comportamento ao executado, seja na concessão de indulto ou na progressão de regime, perpetua indevidamente faltas disciplinares e desconsidera tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. Precedentes: AgRg no HC 477.887/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019; HC 386.558/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 08/05/2017; HC 206.835/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 04/08/2014. 5. O decreto presidencial que concede indulto ou comutação de pena tem amparo em preceito constitucional (art. 84, XII, da CF) e por isso se sobrepõe, no ponto, às exigências previstas na Lei de Execucoes Penais para a progressão de regime. 6. Examinando a constitucionalidade do Decreto Presidencial 9.246/2017, no julgamento da ADI 5.874, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria, que a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. As mesmas razões de decidir que nortearam o julgamento em relação ao Decreto 9.246/2017 se aplicam à controvérsia ora em debate em relação ao Decreto 8.615/2015. 7. Reclamação julgada procedente, para cassar o acórdão reclamado e reconhecer o direito do Reclamante de ter sua pena comutada na forma prevista no Decreto 8.615/2015 (STJ - Rcl: 37592 SP 2019/0069954-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2019 - sem grifo no original).


Diante do exposto, reitera-se pedido de comutação de penas formulado nos autos.


Nesses termos, pede deferimento.

Mogi das Cruzes, data do protocolo.


ADVOGADO/A

OAB/UF 000.000


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