A exigência obrigatória de exame criminológico não alcança as execuções em curso
- Rafael de Souza Miranda
- 21 de abr. de 2024
- 1 min de leitura
Tenho recebido as primeiras decisões sobre pedidos de progressão de regime.
Tem-se decidido que a recente norma do artigo 112, § 1º, da LEP não se aplica aos sentenciados que foram condenados pela prática de crimes cometidos antes da vigência da lei.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Segundo entendimento, o dispositivo, apesar de ser norma processual, possui forte carga penal e deve ser classificado como norma processual penal material (mista ou híbrida).
Aplica-se, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal (CR, art. 5º, XL).
Vamos acompanhar o deslinde da jurisprudência das Cortes Superiores sobre o assunto.
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