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Cota - Impugnação cálculo 2

Atualizado: 9 de mar. de 2024

MM Juiz/a.


O cálculo merece reparos.


Analisando a folha de antecedentes do sentenciado, verifica-se que se trata de reincidente, mas o crime anterior se deu pela prática de tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º), que, como se sabe, não é equiparado a hediondo (LEP, art. 112, § 5º). Desse modo, o percentual aplicável à progressão de regime seja 40% (quarenta por cento).


Ademais, considerando-se que o artigo 33, § 4º foi excluído da vedação do artigo 44, parágrafo único da Lei nº 11.343/06, não houve previsão de lapso para livramento condicional.


Assim, requer a retificação do cálculo de penas para que incida o percentual de 40% para progressão de regime e conste previsão de lapso para livramento condicional.


Nesses termos, pede deferimento.

Local, data.


ADVOGADO/A

OAB/UF 000.000



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