Cota - Impugnação cálculo 2
- Rafael de Souza Miranda
- 7 de nov. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 9 de mar. de 2024
MM Juiz/a.
O cálculo merece reparos.
Analisando a folha de antecedentes do sentenciado, verifica-se que se trata de reincidente, mas o crime anterior se deu pela prática de tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º), que, como se sabe, não é equiparado a hediondo (LEP, art. 112, § 5º). Desse modo, o percentual aplicável à progressão de regime seja 40% (quarenta por cento).
Ademais, considerando-se que o artigo 33, § 4º foi excluído da vedação do artigo 44, parágrafo único da Lei nº 11.343/06, não houve previsão de lapso para livramento condicional.
Assim, requer a retificação do cálculo de penas para que incida o percentual de 40% para progressão de regime e conste previsão de lapso para livramento condicional.
Nesses termos, pede deferimento.
Local, data.
ADVOGADO/A
OAB/UF 000.000
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