Não caia na armadilha da detração por fora
- Rafael de Souza Miranda
- 22 de out. de 2022
- 2 min de leitura
Compete ao juízo da execução penal aplicar a detração prevista no artigo 42 do Código Penal quando da elaboração do cálculo de penas (LEP, art. 66, inc. III, “c”).
Detração é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação (CP, art. 42).
Desse modo, pena detraída é pena cumprida, para todos os fins. Isso traz efeitos práticos, principalmente no que concerne ao início do cumprimento da pena e a contagem dos lapsos para aquisição dos institutos despenalizantes.
Imagine a seguinte situação hipotética em números arredondados para facilitar a compreensão:
Pena total de 5 anos;
Preso preventivamente por 1 ano;
Lapso para progressão de 50%
Cálculo correto:
Progressão de regime deve ser de 50% da pena total, ou seja, 2 anos e 6 meses. E como o sentenciado já ficou 1 ano preso, faltará apenas 1 ano e 6 meses para progredir. Veja que a detração foi computada dentro do cálculo da progressão. Por isso a doutrina chama de detração por dentro.
Cálculo errado:
Desconta-se o período de prisão preventiva da pena total (5 anos - 1 ano = 4 anos). Progressão de regime deve ser de 50% da pena remanescente, ou seja, 2 anos para progredir de regime. Veja que a detração foi computada fora do cálculo da progressão. Por isso a doutrina chama de detração por fora.
Esse entendimento é prejudicial ao sentenciado, pois exige prazo maior para a progressão de regime e, embora considere a detração como tempo de pena cumprida, a desconsidera para “todos os fins”.
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